
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016136-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
Sustenta a agravante, em síntese, que possui incapacidade total e permanente, destacando o Art. 436 do CPC; pelo que alega fazer jus à aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao auxílio doença, sob pena de violação ao Art. 5º, XXXV, da CF e Arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 75/78) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O laudo, referente ao exame realizado em 06.11.2013, atesta ser a autora portadora de cisto de punho esquerdo que regrediu, não tendo sido constatada incapacidade (fls. 50/58)".
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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