
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004891-74.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, preliminarmente, o recurso de apelação não poderia ter sido julgado nos termos do Art. 557 do CPC, "pois não é manifestamente improcedente, encontrando-se em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça.".
Aduz, no mérito em síntese, que se encontra incapacitada para a prática de suas atividades laborativas, fazendo jus ao auxílio doença.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 176/178) foi proferida nos seguintes termos:
Os argumentos trazidos pela agravante não ensejam reforma do julgado, porquanto a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, eis que não restou demonstrada sua incapacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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