
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001919-94.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do réu, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca à compensação dos valores em discussão, devendo ser concedido o benefício de auxílio doença no período de 01.04.2011 a 30.05.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício; destacando que "a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduz, invariavelmente, à concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que não atestada do ponto de vista estritamente médico.".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 275/278) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "os documentos médicos juntados, bem como as conclusões dos laudos periciais (fls. 162/166, 167/176 e 201/209), referentes aos exames médicos realizados, respectivamente, em 13.11.2012, 28.11.2012 e 28.11.2013, atestam que a parte autora não apresenta incapacidade atual para o trabalho.".
Analisando o conjunto probatório apresentado e considerando os pareceres dos Srs. Peritos judiciais, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, no período em que reconhecida a incapacidade, ou seja, de 01.04.2011 a 30.05.2011, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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