
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023369-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício de auxílio doença, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
Sustenta o agravante, em suma, que o benefício de auxílio doença é indevido, eis que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, tendo em vista que não mais contribuiu para o sistema previdenciário após a alta médica ocorrida em 01/11/2011, sendo que a perícia médica realizada atestou que a incapacidade da autora teve início em abril de 2013.
Aduz, ainda, que o autor não comprova fazer jus a qualquer das hipóteses de prorrogação da sua condição de segurado, pelo que alega que, quando surgiu a incapacidade, já havia perdido a qualidade de segurado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 129/131) foi proferida nos seguintes termos:
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais, verifica-se os registros de vínculos empregatícios e as concessões administrativas do benefício de auxílio doença, sendo a última no período de 01.10.2011 a 01.11.2011.
A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando a ausência dos recolhimentos resulta da impossibilidade de trabalho em razão da incapacidade, a qual restou demonstrada no caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, ressalte-se que independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a alienação mental, a qual guarda relação com o diagnóstico da parte autora, merecendo destaque o documento médico de fls. 18, que atesta o quadro de esquizofrenia refratária.
Ademais, a conclusão do laudo pericial (fls. 73/78), referente ao exame médico realizado em 11.09.2014, descreve quadro clínico de depressão com sintomas psicóticos em regressão e hipertensão arterial, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho; sendo que a enfermidade que ensejou a concessão administrativa do auxílio doença (angina instável) está correlacionada ao diagnóstico atual de hipertensão arterial.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, deve ser mantido o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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