
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-02.2012.4.03.6142/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença no período de 24/08/2010 a 31/01/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez, pois o laudo médico pericial de fls. 184/189 atestou a incapacidade total e permanente.
Alega, ainda, que a realização de recolhimentos de contribuição previdenciária, embora seja indicativo do exercício de atividade remunerada, não constitui prova cabal da ausência de incapacidade; destacando que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência, fato que não impede o recebimento dos atrasados.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 13/05/2006, até a data do óbito, em 10/02/2013; pleiteando o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 278/280 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum "Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência, já que retomou suas atividades laborais em fevereiro de 2011.".
O termo inicial do benefício, por sua vez, deve ser fixado na data da citação (24/08/2010), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (13/05/2006) e a do ajuizamento da presente ação (28/07/2010), devendo ser mantido até 31/01/2011, quando o falecido retomou suas atividades laborais.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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