
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 17/02/2016 18:24:28 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002866-52.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, restando mantida a tutela concedida, em pleito de concessão de benefício assistencial.
Sustenta o agravante, em suma, que não há que se falar em deficiência geradora de impedimento de longo prazo, ante a manutenção da capacidade cognitiva da parte autora e sua frequência à escola em série compatível com sua idade.
Aduz, ainda, que o requisito de hipossuficiência também não foi comprovado, vez que a família da autora possui meios de lhe prestar assistência e atender suas necessidades básicas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 156/163) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o laudo médico pericial atesta que a autora Paola Gabrieli Ferraz Rodrigues, nascida aos 22/10/2004, é portadora de Cardiopatia congênita do tipo CIA - CID Q21.1, realizou cirurgia de atrioseptoplastia em novembro de 2011 e continua em seguimento no Instituto Dante Pazzaneze, concluindo o experto que em virtude dessa patologia, a pericianda apresenta limitações parciais para as atividades inerentes à idade, está impossibilitada de realizar atividades físicas moderadas, concluindo que a incapacidade é temporária e poderá ser revertida após tratamento clínico e cirúrgico. Afirma o Perito Judicial que a data de início da doença e da incapacidade são coincidentes ao nascimento (fls. 78/82).
Destarte, extrai-se do laudo médico que a doença constatada pelo experto provoca significativas limitações pessoais à menor e permite incluí-la no rol dos deficientes que a norma visa proteger, nos termos do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Registre-se que em virtude da idade da autora, estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII, da CF, da EC 20/98 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Paola Gabrieli Ferraz Rodrigues, nascida aos 22/10/2004, estudante e a genitora Edna Aparecida Ferraz, nascida aos 25/06/1978, solteira, que trabalha como Auxiliar de Limpeza no período das seis às dez horas, e está separada do companheiro Paulino Aparecido Rodrigues há cinco anos.
Na visita domiciliar realizada em 05/07/2013, constatou a Assistente Social que a família residia na zona rural, na Fazenda Rio Verdinho, em imóvel cedido pela empregadora.
A renda familiar era proveniente do salário da genitora, R$ 418,51 em valor bruto, com o qual eram custeadas as despesas com alimentação, gás de cozinha e medicamentos. Consta que o genitor da autora não contribuía regularmente para a criação e educação da filha.
Concluiu a Assistente Social favoravelmente pela concessão do benefício assistencial à autora, por se tratar de família carente e que possuía renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país (fls. 59/52).
Em nova diligência realizada na data de 23/07/2014, constatou a Assistente Social que a autora havia se mudado, após a genitora ser demitida pela empregadora e que estavam residindo em uma casa alugada por R$ 150,00 e que sobreviviam com R$ 300,00, oriundos da pensão alimentícia paga pelo genitor à autora.
Consta do laudo que, após descontadas as despesas com aluguel, energia elétrica e água, restavam apenas R$ 85,00 para alimentação e outras despesas ordinárias.
Concluiu a Assistente Social que a situação vivenciada pela autora era inviável para proporcionar-lhe uma vida digna, principalmente porque necessitava de tratamento especial e sua genitora estava impedida de exercer atividade remunerada, uma vez que, por determinação médica, não podia deixar a filha sozinha (fls. 90/92).
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos pelo douto custos legis no parecer retro, corroboram o exposto no estudo social, pois dão conta que, no período em que permaneceu empregada, a renda da autora não atingia o valor de um salário mínimo, todavia a família não possui nenhuma outra renda formal desde a rescisão do contrato de trabalho da genitora na data de 03/02/2014 (fls. 153/154).
Destarte, o conjunto probatório comprova que a autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 17/02/2016 18:24:31 |
