
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 28/07/2015 18:50:37 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021948-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, na qualidade de cônjuge.
Sustenta a agravante, em síntese, o cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia médica indireta, para a comprovação do início da doença do de cujus, incapacidade e progressão, tendo em vista que o falecido deixou de exercer atividade remunerada em virtude de doença incapacitante, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado; pelo que requer o retorno dos autos à Vara de origem para realização da perícia médica indireta.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 144/146 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Por primeiro, conforme consignado no decisum, "não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia médica indireta, uma vez que tal providência seria impraticável, ante ao longo lapso de tempo transcorrido entre o evento morte e o requerimento judicial e a parca prova documental acostada aos autos.".
Como se observa, ocorreu a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que a última contribuição previdenciária vertida aos cofres públicos deu-se em maio de 1997, ao passo que o óbito ocorreu em 04.09.2004, pelo que não faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Ressalte-se que não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
De outra parte, não merece guarida a alegação de que o falecido teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 28/07/2015 18:50:41 |
