
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016258-51.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira.
Sustenta a agravante, preliminarmente, o cerceamento de provas, eis que postulou a juntada de novos documentos, perícia médica indireta e oitiva de testemunhas, tendo sido indeferidas, pelo que requer a remessa dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual.
Aduz, no mérito, fazer jus à pensão por morte, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, visto que "o não recolhimento das contribuições ocorreu exatamente por conta das mazelas incapacitantes que lhe impediam de exercer quaisquer atividades laborativas, e, por conseguinte, manter vínculos empregatícios".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 78/81) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, verifico que não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia indireta e da prova testemunhal, uma vez que tais providências seriam inúteis à solução da lide.
A questão ventilada nos autos, qual seja, a invalidez do falecido admite prova exclusivamente documental, não sendo útil a produção de prova testemunhal.
Conforme consignado no decisum, "vê-se que o MM. Juízo a quo expediu a Ordem nº 226/2012 requisitando ao Hospital Geral de Guarulhos/SP as cópias de todos os relatórios, exames e prontuários médicos do de cujus José Lino da Silva (fl. 54). Entretanto, o Diretor Técnico do Hospital informou que não constava nenhum registro do atendimento médico mencionado (fl. 55). Assim, não há possibilidade de realização de perícia indireta, uma vez que os documentos médicos sobre a enfermidade de José Lino da Silva não foram carreados aos autos".
Como se observa, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 01/05/1995 (fl. 37), ao passo que o óbito ocorreu em 14/07/2004 (fl. 13), ou seja, o período de graça já havia se esgotado quando do falecimento.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Por outro lado, não merece guarida a alegação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho. Assim não foi demonstrada sequer a enfermidade, para o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos referidos benefícios.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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