
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004232-43.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo do autor e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer o período de atividade especial de 20/02/76 a 16/02/78.
Sustenta o agravante, preliminarmente, nulidade da decisão e cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova pericial, necessária para a demonstração da insalubridade das atividades exercidas.
Alega, no mérito, que devem ser reconhecidos como especiais os períodos dos itens 02, 03, 05, 07 e 08 da planilha da petição inicial, com consequente concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão. Ademais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
A decisão agravada (fls. 250/255 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, em relação aos períodos de 06/09/79 a 30/01/80, 18/06/80 a 07/12/82 e de 01/04/87 a 05/09/91, não há laudo ou PPP a comprovar a atividade especial do autor, mas somente a cópia da CTPS de fls. 18/20, na qual constam atividades que não se enquadram como de atividade especial, como a de ajudante geral e mecânico.
Já em relação ao período de 06/03/97 a 10/01/01, o formulário aponta ruído de 85 dB, que é inferior ao limite de tolerância de 90 dB exigido pela Lei, não devendo ser reconhecido como de atividade especial.
Por sua vez, no período de 01/02/01 a 10/08/09, o PPP de fl. 52 aponta ruído de 83,86 dB, inferior ao limite de tolerância de 90 e 85 dB exigidos pela Lei, motivo pelo qual não deve ser considerado de atividade especial.
Assim, o autor totaliza 07 anos, 05 meses e 27 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, que exige 25 anos de exposição a agente insalubre, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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