
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 25/11/2015 15:21:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012572-87.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar a r. sentença, no que toca ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, à exclusão da condenação em danos morais, à base de cálculo da verba honorária e aos juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora perdeu a qualidade de segurado, eis que o último vínculo empregatício encerrou-se em 17.07.1984, tendo a data de início da incapacidade sido fixada pelo perito em 09.07.2001; pelo que aduz ser indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 135/138) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 13.03.2006 a 03.05.2007, quando ocorreu a cessação por conta da concessão de aposentadoria por idade a partir de 05.05.2007, em razão da impossibilidade de cumulação de tais benefícios.
De outro lado, o laudo, referente ao exame realizado em 23.04.2014, atesta ser o autor portador de sequela neurológica decorrente de traumatismo crânio-encefálico, após acidente doméstico, caracterizada por confusão mental, prejuízo cognitivo, déficit de memória de fixação e desequilíbrio com ataxia à marcha, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 82/88).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Deste modo, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, diante da concessão de auxílio doença no período de 13.03.2006 a 03.05.2007 e de aposentadoria por idade a partir de 05.05.2007, tendo o laudo pericial afirmado que a doença incapacitante teve início em 09.07.2001.
Assim, constata-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (23.04.2014), quando restou constatada em Juízo a natureza permanente da incapacidade, facultando-se ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 25/11/2015 15:21:36 |
