
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005643-38.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação, determinando ser indevida a compensação dos valores recebidos na via administrativa sem previsão no título executivo.
Sustenta o agravante, em suma, que a legislação previdenciária contém vedação expressa à cumulação de benefício assistencial com aposentadoria; tratando-se de questão de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Aduz, ainda, que configura locupletamento o recebimento concomitante dos citados benefícios, devendo prevalecer seus cálculos.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 44/45) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 51/52.
Conforme consignado no decisum, verifica-se que o título executivo consiste na concessão de aposentadoria por idade com DIB em 17.06.2001, nos termos do v. acórdão de fls. 118/122 dos autos principais, em que não havia previsão de compensação dos valores pagos na via administrativa.
No caso em tela, a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de concessão de benefício assistencial à parte autora, NB 1186137819, com DIB em 07.11.2000, portanto, anterior à propositura da ação ocorrida em 01.06.2001.
Entretanto, tal circunstância não foi mencionada na contestação e o v. acórdão, objeto de execução, transitou em julgado sem previsão de compensação.
Nestes termos, o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de compensação dos valores pagos na via administrativa encontra óbice no Art. 741, VI do CPC; sendo indevida a compensação sem previsão no título executivo.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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