
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003821-80.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, a partir de 25/01/2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, eis que foi deferido o benefício de aposentadoria por idade, sendo que a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz, ainda, que "o pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância e, em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo", a teor dos Arts. 264, 294 e 321, do CPC; devendo ser observada a correlação entre o pedido e a sentença, conforme Arts. 128 e 460, do CPC.
Alega, no mérito, a não comprovação dos requisitos legais exigíveis à concessão de aposentadoria por idade, ante a ausência da carência mínima; asserindo a impossibilidade de utilização de tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, e do período em que recebeu benefício por incapacidade, tendo em conta que, neste último, não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia.
Requer, por fim, a incidência dos honorários advocatícios somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; pleiteando o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 154/158 vº) foi proferida nos seguintes termos:
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição não configura julgamento extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ - RTJ 21/340).
Nesta esteira, cite-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como se observa, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende aos requisitos para benefício diverso daquele postulado na petição inicial, contudo, não há óbice ao seu deferimento, porquanto atendeu ao requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, perfazendo 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço.
Ressalte-se que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Por outro lado, se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data da decisão.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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