
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005418-32.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento do abono de permanência, convertendo-o em aposentadoria previdenciária, sem prejuízo do benefício excepcional de anistiado político.
Sustenta o agravante, em síntese, que os benefícios decorrentes da anistia política do Art. 8º, do ADCT, não integram o RGPS e têm como destinatários os ex-presos e perseguidos políticos, ostentando natureza indenizatória e sendo custeados pelo Tesouro Nacional, ao passo que o benefício pleiteado na presente ação, ao contrário, está previsto no RGPS, tendo natureza previdenciária, sendo custeado pelas contribuições dos segurados.
Destaca, ainda, a possibilidade de cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 70/72) foi proferida nos seguintes termos:
O autor recebe o benefício de aposentadoria de anistiado, previsto na Lei 6.683/79, desde 05.10.88, e requer o restabelecimento do abono de permanência concedido em 16.06.87 e sua conversão em aposentadoria previdenciária.
É vedada a cumulação de duas aposentadorias, conforme vasta jurisprudência.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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