
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040518-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de execução dos valores devidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, sob pena de restar violado o preceituado nos Arts. 42 e 46, da Lei 8.213/91, e Arts. 884 e 885, do CC.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 111/113) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que o título executivo consiste na concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 06.06.2011, nos termos da r. sentença de fls. 32v/35 proferida em 07.06.2013.
No caso em tela, a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que o ora embargado exercia atividade remunerada em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 7/15.
Entretanto, tal circunstância não foi mencionada na contestação e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
Nestes termos, o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI do CPC.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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