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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:28

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Correção, de ofício, de erro material. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada. 4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte. 5. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001. Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1963858 - 0002041-48.2010.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002041-48.2010.4.03.6311/SP
2010.63.11.002041-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):MARIA JOSE DA SILVA GOMES
ADVOGADO:SP033188 FRANCISCO ISIDORO ALOISE e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186057 FERNANDO BIANCHI RUFINO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00020414820104036311 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
5. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001. Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material apontado e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/01/2015 20:02:39



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002041-48.2010.4.03.6311/SP
2010.63.11.002041-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):MARIA JOSE DA SILVA GOMES
ADVOGADO:SP033188 FRANCISCO ISIDORO ALOISE e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186057 FERNANDO BIANCHI RUFINO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00020414820104036311 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, a que foi submetida a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo em 05/07/2004.


Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo empregatício ocorreu em 22.11.1999, enquanto que o óbito ocorreu em 02/04/2002 (fls. 16); alegando que "as 120 contribuições vertidas ao RGPS não foram ininterruptas (planilha de fls. 906), conforme dispõe o artigo 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91".


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 970/972) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte para a autora a partir da data do requerimento administrativo em 05/07/2004, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferidas.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Sonival Bezerra Gomes ocorreu em 02/04/2002 (fls. 16).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
No que se refere à qualidade de segurado, o vínculo trabalhista entre o falecido e a empresa Benjamin Gomes Ferreira Transportes-ME, no período de 01/01/1991 até 22/11/1999, foi reconhecido pela r. sentença proferida nos autos do processo nº 20020402583 (fls. 21/23).
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)".
De outra parte, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001.
Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial de fls. 170/185, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2004), e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa oficial, nos termos em que explicitado.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da beneficiária: Maria José da Silva Gomes;
b) benefício: pensão por morte;
c) renda mensal: RMI a ser calculada pelo INSS;
d) DIB: 26/03/2005, respeitada a prescrição quinquenal;
e) número do benefício: a ser indicado pelo INSS.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.".


Inicialmente, constato a presença de erro material no "Tópico síntese" da decisão impugnada, à fl. 972, que deve ser corrigido, de ofício, pelo que, onde se lê "d) DIB: 26/03/2005, respeitada a prescrição quinquenal", leia-se "d) DIB: 05/07/2004, respeitada a prescrição quinquenal".


No que se refere à qualidade de segurado, o vínculo trabalhista entre o falecido e a empresa Benjamin Gomes Ferreira Transportes-ME, no período de 01/01/1991 até 22/11/1999, foi reconhecido pela r. sentença proferida nos autos do processo nº 20020402583 (fls. 21/23).


A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.


A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.


Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001. Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial de fls. 170/185, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.


Desta forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à percepção do benefício pleiteado, não se mostrando razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material apontado e negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/01/2015 20:02:43



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