D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material apontado e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002041-48.2010.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, a que foi submetida a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo em 05/07/2004.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo empregatício ocorreu em 22.11.1999, enquanto que o óbito ocorreu em 02/04/2002 (fls. 16); alegando que "as 120 contribuições vertidas ao RGPS não foram ininterruptas (planilha de fls. 906), conforme dispõe o artigo 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 970/972) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, constato a presença de erro material no "Tópico síntese" da decisão impugnada, à fl. 972, que deve ser corrigido, de ofício, pelo que, onde se lê "d) DIB: 26/03/2005, respeitada a prescrição quinquenal", leia-se "d) DIB: 05/07/2004, respeitada a prescrição quinquenal".
No que se refere à qualidade de segurado, o vínculo trabalhista entre o falecido e a empresa Benjamin Gomes Ferreira Transportes-ME, no período de 01/01/1991 até 22/11/1999, foi reconhecido pela r. sentença proferida nos autos do processo nº 20020402583 (fls. 21/23).
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001. Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial de fls. 170/185, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à percepção do benefício pleiteado, não se mostrando razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material apontado e negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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