
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-43.2014.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida com base na EC 20/98.
Sustenta o agravante, em síntese, que as decisões dos pedidos cautelares nas ADIs 2.111/DF e 2.110/DF não são definitivas, não possuindo efeito erga omnes ou vinculante.
Aduz, ainda, que a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias concedidas com base na regra de transição estabelecida no Art. 9º da EC 20/98, tema com repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 639.856; asserindo que a existência de uma norma constitucional dispondo sobre o sistema de adequação atuarial a ser adotado (coeficiente de cálculo) impede a eficácia da lei ordinária (Lei 9.876/99) que estabelece outro sistema (fator previdenciário).
Alega que "sofreu um bis in idem com relação à exigência do critério idade no cálculo de seu benefício, quando da aplicação do fator previdenciário (0,7198) e quando da aplicação do coeficiente de cálculo (0,80)".
Requer, por fim, declaração incidental de inconstitucionalidade do fator previdenciário, para atribuir ao Art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pelo Art. 2º da Lei 9.876/99, interpretação conforme a Constituição, com redução do texto, diante da afronta ao Art. 9º da EC 20/98.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 172/173 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99.
Ressalte-se que a constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se observa no precedente supracitado.
Por fim, a C. 10ª Turma, desta Corte, já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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