
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 04/08/2015 23:22:31 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001693-28.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário no cálculo dos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no Art. 9º da EC 20/98; destacando a repercussão geral sobre a matéria no RE 639.856 - Tema 616.
Alega, ainda, que a aplicação da Lei 9.876/99 para benefícios submetidos à regra de transição implicará duplo prejuízo aos segurados, tendo em vista que as duas regras são extremamente restritivas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 91/92 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99.
Ressalte-se que a constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se observa no precedente supracitado.
Por fim, a C. 10ª Turma, desta Corte, já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme julgado abaixo transcrito:
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 04/08/2015 23:22:34 |
