
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017821-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida com base na EC 20/98.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias concedidas com base na regra de transição prevista no Art. 9º da EC 20/98; alegando a ocorrência de bis in idem, em razão da dupla incidência de ônus sobre o mesmo fato gerador, qual seja a aplicação da proporcionalidade do benefício relacionada à idade, quando da aplicação do fator previdenciário e quando da incidência do coeficiente de cálculo da regra de transição.
Requer, ainda, declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, devendo prevalecer a norma constitucional contida na EC 20/98, em vista do princípio da hierarquia normativa; afastando-se a aplicação do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias concedidas com base no Art. 9º da EC 20/98; destacando a repercussão geral reconhecida no RE 639.856 pelo STF.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 105/106 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99.
Como se observa, a constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se observa no precedente supracitado.
Ademais, a C. 10ª Turma, desta Corte, já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ressalte-se que a exigência da idade mínima para a aposentadoria proporcional e a incidência do fator previdenciário não consubstanciam bis in idem, pois o fator previdenciário não tratou de impor aos segurados, em duplicidade, mais um requisito etário, apenas representa critério atuarial de cálculo do benefício.
Outrossim, a Lei 9.876/99 não excluiu a sua aplicação na aposentadoria proporcional, pois o Art. 18, I, "c", apenas prevê a sua aplicação na aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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