
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000412-46.2009.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR ANTONIO NALINI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000412-46.2009.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR ANTONIO NALINI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, em razão da orientação jurisprudencial da Suprema Corte no RE 870947 (Tema nº 810/STF).
A parte autora ajuizou a ação de conhecimento em busca da revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo formulado em 31/8/1994, mediante o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais no período de 02/09/1985 a 29/07/1994 e sua conversão em período comum, aplicando-se o coeficiente de 100%; bem como pela adequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, razão por que o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a constituição em mora e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
Pronuncie a decadência do direito à revisão do ato de concessão e, posteriormente, em virtude do agravo legal interposto pela parte autora, revi essa decisão e converti o julgamento em diligência para determinar a juntada da carta de concessão e memória de cálculo do benefício.
Em nova decisão, dei parcial provimento à apelação para reconhecer como especial o período de 02/09/1985 a 27/07/1994, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento; e, ainda, o direito à readequação da renda mensal do benefício, sendo devida a revisão desde a DER, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A parte autora interpôs agravo legal com o fito de afastar a prescrição e para reclamar juros de mora de 1% ao mês desde a DER, a incidir desde a data do vencimento de cada prestação, independentemente de precatório, até o dia do efetivo pagamento; destacando, ainda, a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 como critério para a fixação dos índices de juros e correção monetária.
Ao apreciar o recurso, esta Décima Turma proferiu acórdão assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que esta estava suspensa até 2001 (comunicação da decisão ao interessado), mas a ação foi ajuizada somente em 28.01.2009, pelo que esta incide sobre o caso em tela.
2. Fixação da verba honorária em 15% das prestações vencidas até a data da decisão, de acordo com o entendimento desta Turma e Súmula 111 do STJ.
3. A taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.03 quando então passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c.c. o Art. 161, § 1º, do CTN, sendo que, a partir de 30.06.09, aplica-se o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
4. Incidência da correção monetária a partir do vencimento das parcelas em atraso, a teor da Súmula 8, desta E. Corte.
5. Agravo desprovido".
O autor interpôs recurso especial.
O processo foi devolvido pela Vice-Presidência nos termos do Art. 1.037, § 1º, III, do CPC, em razão do sobrestamento do recurso especial interposto e do requerimento fda parte autora para prosseguimento do processo, sob o argumento de distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no recurso especial paradigmático afetado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
Proferi decisão no sentido de reconhecer que a matéria do recurso especial guarda parcial pertinência com aquela decidida pela egrégia Corte Superior, no tocante à controvérsia relativa aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mas não quanto à discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência nos moldes do quanto disposto no Art. 1.037, § 12, II, do CPC.
A e. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie.
Noticiado o óbito do procurador da parte autora, foi determinada a regularização de sua representação processual.
O autor providenciou a devida regularização.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000412-46.2009.4.03.6126
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APELANTE: VALDIR ANTONIO NALINI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
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Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que, diante da regularização da representação processual da parte autora, após o óbito do seu procurador original, o feito se encontra em termos para julgamento.
Passo à análise em sede de juízo de retratação.
No que concerne aos juros de mora, o acórdão impugnado estabeleceu que "a taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.03 quando então passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c.c. o Art. 161, § 1º, do CTN, sendo que, a partir de 30.06.09, aplica-se o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97".
Quanto à correção monetária, consignou-se sua incidência nos termos da Súmula nº 8 desta E. Corte, que assim dispõe: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
Sobre o tema, importa anotar que o e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
Na ocasião, ressaltou o e. Relator, Ministro Luiz Fux, que no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, "a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo", uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR abrangeu somente o intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, "porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento".
Por fim, concluiu que "na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
De outra parte, ao analisar o mérito da questão, o Pretório Excelso proferiu acórdão nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”.
Como se vê, no julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, foram fixadas duas teses.
A primeira, sinaliza que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Por sua vez, a segunda esclarece que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Mais recentemente, quando do julgamento do REsp 1495146/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 905), em 22/02/2018, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras teses, a orientação de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Destarte, cumpre afastar a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.494/197, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, como parâmetro de fixação da correção monetária, devendo-se observar, para esse fim, a incidência do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/06.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora para adequar o critério de aplicação da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2. Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 810 e pelo c. STJ no Tema nº 905, sendo de rigor a retratação para dar parcial provimento agravo da parte autora para modificar o critério de aplicação da correção monetária.
