D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001273-89.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao agravo retido e ao apelo do autor, restando mantido o reconhecimento do tempo de serviço comum e determinação ao INSS para que proceda à averbação nos cadastros em nome do autor, e a improcedência do pedido de aposentadoria na DER.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do julgamento do recurso de apelação de acordo com a norma prevista no Art. 557 do CPC, destacando que "a questão em debate não está em confronto com súmula ou jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal, do C. Supremo Tribunal Federal, ou mesmo do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, restando isolado o entendimento que serviu de base para a decisão recorrida", requerendo realização de prova pericial, bem como o prequestionamento da matéria.
Alega, no mérito, quanto à especialidade de período, que "a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e pela lei 8.213/91, até 28/05/1995, quando o passou a ser exigido o trabalho não intermitente em exposição aos agentes nocivos, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95".
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 140/143) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido".
O laudo pericial, produzido no bojo de ação trabalhista, é expresso em relatar no item VIII, que o nível de ruído apurado encontra-se dentro dos limites não prejudiciais ao trabalhador, bem como, a inexistência de agentes físicos e biológicos, e ainda, descreve que nas funções - item IV de encarregado e supervisor de almoxarifado tinha por atribuição comandar, orientar e controlar o desempenho do pessoal assegurando o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos e conclui que desempenhava atividade perigosa em razão do armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados.
Contudo, como bem anotou a r. sentença, "... apesar dos conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade emanarem do Direito do Trabalho, nem sempre a atividade considerada insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal com o fito de autorizar a concessão de aposentadoria especial. É o que ocorre no presente caso", de forma que o referido período trabalhado não permite o enquadramento/reconhecimento em atividade especial.
Por tudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada atividade especial pleiteada pelo autor.
Ademais, o tempo de serviço/contribuição do autor, contado até a DER, revela-se insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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