
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001339-07.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar parcialmente a r. sentença, restando o direito à averbação do período reconhecido, a ser feita nos cadastros do INSS, para os fins previdenciários.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a decisão não está em conformidade com o preceito do Art. 557, caput, do CPC.
Aduz, no mérito, fazer jus à aposentadoria especial desde a DER, vez que, no período de 01.08.02 a 01.11.04, a exposição habitual e cotidiana ao agente nocivo é suficiente à caracterização da atividade especial; asserindo, ainda, que, na persistência de dúvida quanto à habitualidade e permanência, deve o julgamento ser convertido em diligência.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 267/271) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, não se reconhece como especial o período de 01.08.02 a 01.11.04, laborado na empregadora "Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa" vez que no período mencionado, não foi comprovada a habitualidade e permanência necessária ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Reconhecida como especial a atividade exercida no período de 09.05.94 a 28.02.01, e somada ao período já reconhecido, perfaz 23 anos, 05 meses e 09 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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