
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-93.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecimento do tempo de atividade especial no período limitado na decisão, e condenação do INSS a proceder a averbação do respectivo tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, nos cadastros em nome do autor, restando mantida a improcedência da aposentadoria postulada na inicial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a decisão não está em conformidade com o preceito do Art. 557, caput, do CPC.
Aduz, no mérito, fazer jus à aposentadoria especial desde a DER, vez que, na persistência de dúvida quanto ao reconhecimento como especiais dos períodos de 16.08.82 a 01.07.88, 01.08.88 a 09.09.91 e 23.09.91 a 14.04.10, deveria o julgamento ser convertido em diligência.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 136/140) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 23/09/1991 a 14/10/2010, laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda, nos cargos de ajudante maquinista prensas e maquinista prensas, exposto a ruídos de 92 dB(A), 97 dB(A) e 90 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/33.
As descrições das atividades relatadas nos referidos PPPs, revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Observa-se que no procedimento administrativo NB 42/153.360.939-7, com a DER em 02/08/2010, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial, no período de 23/09/1991 a 31/07/1993, conforme planilha de resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição.
De outro vértice, o PPP, relativo aos períodos de 16/08/1982 a 01/07/1988 e 01/08/1988 a 09/09/1991, laborados na empresa Malharia Nossa Sra. Da Conceição Ltda, não traz a indispensável informação quanto ao profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros ambientais, impedindo o reconhecimento do trabalho em atividade especial pela exposição ao fator ruído.
Portanto, o tempo total de serviço em atividade especial, comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado na peça inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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