
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009535-44.2012.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade.
Sustenta a agravante, preliminarmente, que não é hipótese de aplicação do Art. 557 do CPC, requerendo seja o recurso apreciado pela Turma julgadora.
Alega, no mérito, que faz jus ao beneficio, eis que "a Lei 8.213/91, em seu artigo 94 e artigos 125 e 126 do Decreto 3.048/99, garante o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS"; bem como faz jus à aplicação da tabela progressiva para fins de carência e concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista nos Arts. 51 e 182 da Lei 8.213/91, pois sua filiação era anterior ao ano de 1991.
Aduz, por fim, que, "quando do requerimento administrativo no ano de 2006, contava com 156 contribuições, 06 a mais do que o necessário e tinha 63 anos".
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 284/287) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a autora laborou no regime estatutário nos períodos de 31.03.1962 a 13.05.1976 e de 17.03.1986 a 15.02.1987, períodos que foram averbados no Regime Geral da Previdência Social (fls. 37, 52, 52 e 57). A autora verteu a primeira contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), por meio de uma única contribuição em abril/2006 (fls. 37)".
Assim, tendo ingressado ao RGPS após 24.07.1991, mister se faz que o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Como se observa, ainda que se considerasse que independe se o primeiro vínculo foi no regime geral ou estatutário, como entendeu o MM. Juízo a quo, mesmo assim, a autora teria perdido a qualidade de segurada, uma vez que no regime estatutário contribuiu apenas até 15.02.1987 e somente verteu a contribuição ao RGPS em abril de 2006.
E, uma vez perdida a qualidade de segurada, passando a contribuir novamente para a Previdência Social na vigência da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação do recolhimento de 180 contribuições mensais para obtenção do benefício aposentadoria por idade; razão pela qual a aposentadoria por idade é indevida, uma vez que a autora verteu apenas 156 meses de contribuição (fl. 60).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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