
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para isentar o INSS de custas e emolumentos e em relação aos juros de mora, e deu parcial provimento à apelação da parte autora em face da correção monetária, em pleito de revisão de aposentadoria por invalidez, para implantação do acréscimo de 25%, sob alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a não aplicabilidade do Art. 557, do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Aduz, no mérito, que deve ser concedido acréscimo de 25% desde 1999, quando teve seu quadro de saúde agravado.
Requer, por fim, a majoração de honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 110/112) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da citação em 21.06.2012, à mingua de prévio requerimento administrativo, conforme já decidiu o E. STJ no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia; sendo devido o acréscimo de 25% a partir de tal data.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Por fim, o percentual da verba honorária deve ser majorado para 15%, e a base de cálculo deve ser fixada em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para majorar os honorários advocatícios em 15%.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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