
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013140-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557 do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Alega, no mérito, que se encontra incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa, considerando-se as particularidades do caso em tela, bem como suas condições pessoais; asserindo que apresenta graves problemas de saúde, possui baixíssimo grau de instrução e trabalhava anteriormente nas funções de lavadeira, doméstica e lavradora, destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do Art. 436 do CPC; pelo que aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando à jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 140/142) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 31.07.2012, atesta ser a autora portadora de diabetes mellitus tipo 2 e osteoartrose de mãos, consistindo em deformidade leve das articulações interfalangeanas distais, não tendo sido constatada incapacidade (fls. 94/101).".
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões do experto, não há nos autos elementos suficientes que indiquem o contrário do afirmado no laudo judicial.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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