
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033573-92.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que corrigiu, de ofício, o erro material e julgou prejudicados os embargos de declaração, opostos em face de decisão que acolheu a questão trazida na abertura do recurso autárquico e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações interpostas, devendo o réu conceder auxílio doença desde 11.06.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557, do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Aduz, no mérito, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação indevida, em 07.03.09.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fl. 160/vº) foi proferida nos seguintes termos:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (11.06.2010), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (07.03.2009) e a do ajuizamento da presente ação (25.01.2010), e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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