
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003216-39.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face da decisão que negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao apelo do autor, para determinar a inclusão no cômputo do tempo de contribuição o período de 06/05/1977 a 24/02/1978 anotado na CTPS, reconhecer o trabalho em atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, e condenar o INSS para que proceda a averbação dos respectivos períodos nos cadastros em nome do autor, restando improcedente o pedido de aposentadoria formulado na inicial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível o julgamento monocrático, nos termos do Art. 557 do CPC, vez que a controvérsia nos autos não está restrita ao exame de matéria de direito, dependendo da análise de fatos e provas; bem como cerceamento do direito de ver produzida a prova pericial.
Aduz, no mérito, fazer jus ao benefício pretendido, a partir da consideração dos períodos de 17.11.86 a 15.04.87, 28.04.87 a 28.02.89, 20.09.94 a 23.07.96, e de 01.08.96 a 08.06.01, em que trabalhou na função de vigia, como exercidos em atividades especiais, vez que a necessidade de uso de arma de fogo para caracterização da atividade especial deve ser interpretada com algumas restrições.
Requer, por fim, pronunciamento explícito de todas as matérias, constitucional e infraconstitucional, ventiladas no recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 134/142) foi proferida nos seguintes termos:
A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Consoante consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, laborado na empresa Ripivel Ribeirão Pires Veículos Ltda, no cargo de faxineiro - setor oficina, exposto a ruído de 81 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo de fls. 41/43.
Os demais períodos de 17/11/1986 a 15/04/1987, 28/04/1987 a 28/02/1989, 20/09/1994 a 23/07/1996 e de 01/08/1996 a 08/06/2001, postulados na peça inicial, não permitem o reconhecimento da atividade especial.
Ocorre que o autor não aparelhou seu pleito com os indispensáveis formulários referentes a todos os períodos pretendidos.
Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador Hospital Ribeirão Pires Ltda, relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos (fls. 44); no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador Siporex Concreto Celular Ltda, relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos" (fls. 49); nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores COPAM Componentes de Papelão e Madeira Ltda e COPAM Componentes de Plásticos e Metais Ltda, informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos" (fls. 54/55 e 56/57).
Assim, o tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER em 04/10/2010, incluídos todos os contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, mais o período de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Resta, portanto, apenas a averbação do tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos, a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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