
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/01/2016 17:54:26 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028608-08.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir das fls. 242.
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para excluir o período de atividade especial de 05/02/82 a 19/02/10 e considerá-lo como comum, afastar a aposentadoria especial e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER em 19/02/10, fixando-se a sucumbência recíproca.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a decisão das apelações interpostas violou lei federal e jurisprudência dominante.
Alega, no mérito, que a função de pedreiro pode ser enquadrada no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64, em respeito ao princípio da isonomia; e, apesar da alteração da denominação da função para mestre de obras, não houve alteração das atividades desenvolvidas.
Aduz, ainda, a necessidade de revaloração das provas quanto à exposição de forma habitual e permanente, na função de pedreiro profissional, aos agentes químicos e ruídos de 110 dB (A), informados em PPP e laudo da empresa, depois confirmados pela perícia judicial; destacando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até a Lei 9.528/97.
Requer, por fim, reconhecimento da atividade especial desenvolvida junto à Prefeitura Municipal de Batatais, no período de 05.02.81 a 19.02.10; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 214/222) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 241/242 vº.
Conforme consignado no decisum, o período de 05/02/82 a 19/02/10, trabalhado na função de pedreiro, conforme alega o autor, para a ex-empregadora Prefeitura Municipal de Batatais/SP, não permite o enquadramento em atividade especial.
O PPP de fls. 47/48 informa que o autor exercia a função de "mestre de obras", que é uma atividade de supervisão. Ao revés, o laudo pericial de fls. 144/154, o autor alega que era "pedreiro", o que demonstra a incongruência na própria função desempenhada.
Na descrição das atividades do PPP, consta a "Confecções de blocos e tubos de cimento por vibração e centrifugação, instalações hidráulicas e sanitários nas diversas dependências prediais da prefeitura, como escolas, setores administrativos, estabelecimentos de saúde, vias públicas e abertura, reparação e fechamento de galerias a céu aberto.". Já o laudo pericial de fls. 144/154, o Sr. Perito informa que a perícia foi realizada no setor Almoxarifado e em vários canteiros de obras (fl. 145), ou seja, não foi realizada em todos os lugares em que o autor trabalhou como escolas, setores administrativos, estabelecimentos de saúde etc. Assim, não há como comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres.
Destarte, não há tempo de trabalho em atividade especial, não sendo devida a aposentadoria especial pleiteada na inicial.
Por outro lado, somado o período de atividade rural de 01/01/71 a 30/12/72 com os demais períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS de fls. 82/83, o autor perfaz 35 anos, 2 meses e 7 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 19/02/10 (fl. 87); fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/01/2016 17:54:31 |
