
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031524-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação do réu, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, restando prejudicada a apelação da autora.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557 do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Alega, no mérito, que se encontra incapacitada de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa, considerando-se as particularidades do caso em tela, bem como suas condições pessoais; destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do Art. 436 do CPC.
Aduz, por fim, que restaram comprovados os requisitos da qualidade de segurado e carência na data do início da incapacidade, eis que seu último contrato de trabalho findou-se em 01.10.10 e está incapacitada desde 2011; ressaltando que manteve sua qualidade de segurado com base no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, eis que a condição de desempregada verifica-se através de outros meios, sendo desnecessária a inscrição no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 128/129 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se, mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais, que o último vínculo empregatício da autora deu-se no período de 22.09.2008 a 01.10.2010; pelo que, quando ofertou o requerimento administrativo (24.07.2012 - fls. 42), já não mais ostentava o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurada, necessários à concessão do benefício.
Ainda que se considere a flexibilização do rigorismo legal, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a ausência de recolhimentos resultou da impossibilidade de trabalho em razão da incapacidade.
Assim, por não restar comprovado o cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurada, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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