D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-12.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do recurso e deu-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 06.06.2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, preliminarmente, ser descabido o julgamento monocrático, visto estar a matéria fática afeta ao âmbito do órgão colegiado.
Alega, no mérito, fazer jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho; destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo ser consideradas suas condições pessoais.
Assere, por fim, que os esclarecimentos periciais requeridos são imprescindíveis para o devido deslinde do feito, ressaltando que o peito nomeado pelo juízo não é especialista nas lesões que a acometem, de modo que é imperiosa a realização de nova perícia com médico especialista em neurocirurgia.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 173/175) foi proferida nos seguintes termos:
Não se antevê a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre os laudos periciais já produzidos e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica dos profissionais nomeados pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado.
Conforme consignado no decisum, quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial ortopédico, referente ao exame médico realizado em 18.01.2012, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de cervicalgia, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, correta a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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