
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012211-05.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão deu parcial provimento à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 21.05.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que não é caso de aplicação do Art. 557, § 1º-A, do CPC, vez que a decisão recorrida não está em consonância com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior.
Aduz, no mérito, que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da postulação administrativa, pois não adoeceu durante a tramitação processual ou na data do laudo ou da sentença.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 185/187) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 27.05.2010, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame realizado em 22.07.2014, quando restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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