
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036158-54.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão que corrigiu, de ofício, a r. sentença para excluir a condenação nos ônus de sucumbência e negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante, preliminarmente, terem sido extrapolados os limites concedidos pelo Art. 557, do CPC, devendo-se submeter o recurso ao colegiado, ou podendo-se dar provimento à apelação, se a decisão estiver em manifesto confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores; bem como cerceamento de defesa, eis que não foram apreciadas as preliminares levantadas quanto a eventuais imperfeições do laudo pericial.
Sustenta, no mérito, que a manutenção do recebimento de auxílio acidente garante a sua carência, não se sujeitando à tabela do Art. 142 da atual legislação previdenciária, aduzindo também estar incapacitada para o trabalho, pelo que alega fazer jus à aposentadoria por idade ou por invalidez.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
Por outro lado, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, vez que o conjunto probatório dos autos fornece os elementos necessários ao deslinde da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, nos termos do Art. 131, do CPC.
A decisão agravada (fls. 160/163) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 23/07/2006, deve ser observada a carência de 150 meses ou 12,5 anos de contribuição.
De acordo com os períodos constantes do CNIS e da CTPS, perfaz a apelante 03 anos, 09 meses e 25 dias de contribuição, tempo inferior ao exigido pela Lei, que é de 12,5 anos. Assim, não cumpriu o requisito carência, não fazendo jus à aposentadoria por idade.
O laudo judicial, por sua vez, atesta que não apresenta incapacidade laborativa. Constatou-se também que apresenta sequela de amputação traumática da falange média de 2º, 3º e 4º. Esta amputação acarretou o recebimento do auxílio-acidente pela parte autora até os dias atuais.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Assim, não tendo sido constatada a existência de incapacidade para o trabalho, não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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