
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009406-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido, a partir da data do óbito.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível julgamento monocrático, vez que a controvérsia não está restrita ao exame de matéria de direito, dependendo de análise de fatos e provas; destacando, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Alega, no mérito, que, na situação indicada como paradigma, a dependência econômica deverá ser comprovada quando o marco inicial da aposentadoria por invalidez for anterior ao óbito do instituidor da pensão, o que não ocorreu no presente caso.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 221/222) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/04/2008, com renda mensal inicial de R$1.121,80 (fls. 11).
Ademais, não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
Assim, à vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação aos seus genitores falecidos, não faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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