
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/01/2016 17:47:58 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016328-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de companheira e filha menor.
Sustentam as agravantes, preliminarmente, que o Art. 557, § 1º, do CPC prevê o controle da extensão dos poderes do relator, não autorizando decisão genérica; alegando, no mérito, que o cumprimento do período de carência pelo falecido, para a concessão de aposentadoria por idade e invalidez, seria suficiente para o deferimento da pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 143/144 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 01/12/1993 (fls. 57), ao passo que o óbito ocorreu em 04/03/2004 (fls. 18), ou seja, o período de graça de 12 (doze) meses já havia se esgotado quando ocorreu o falecimento de José Carlos Vieira Alves.
Ressalte-se que não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
De outra parte, o falecido, quando do óbito, não havia ainda preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por idade, pois contava com apenas 47 anos (fls. 18), quando o requisito etário é de 65 anos.
Destarte, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/01/2016 17:48:03 |
