
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006303-15.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da apelação pela Turma, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Aduz, no mérito, que deve ser reconhecido como especial todo o período laborado para a empresa Volkswagen do Brasil S/A, entre 17/07/86 até a data do requerimento administrativo, em 10/04/12, sob exposição de ruídos de 86/88 dB, vez que não houve mudança fática do trabalho realizado nem do espaço físico; requerendo a concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 136/140) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/11/03 a 23/03/12, laborado na Volkswagen do Brasil, exposto a ruído de 85,3, 86 e 88 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP e laudo pericial de fls. 30/37 e 101/105; devendo o INSS registrar o referido período como de atividade especial no cadastro do autor.
Em relação ao período de 06/03/97 a 18/11/03, não deve ser considerado de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 85,3, 86 e 88 dB(A), níveis inferiores ao exigido para a época, que era de 90 dB(A).
Quanto ao período de 17/07/86 a 05/03/97, o INSS já reconheceu administrativamente como de atividade especial.
Assim, restaram comprovados 18 anos, 11 meses e 24 dias de atividade especial até o requerimento administrativo em 10/04/12, tempo insuficiente para a aposentadoria especial que exige 25 anos, não fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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