D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-63.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para afastar os períodos de atividade especial de 24/07/72 a 30/06/75, 17/11/76 a 31/07/78, 12/10/78 a 16/10/78, 05/04/79 a 11/06/79, 12/06/79 a 31/12/79, 02/07/84 a 16/07/84, 01/08/84 a 02/08/85, 06/08/85 a 28/04/95 e de 02/09/10 a 06/01/11, e considerá-los como comuns, cassar a aposentadoria especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 06/01/11, bem como alterar os juros de mora.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a questão não comportava julgamento monocrático nos termos do Art. 557, § 1º-A, do CPC, estando a decisão em manifesto confronto com entendimento consolidado no STJ.
Aduz, no mérito, que as atividades de mecânico e eletricista enquadravam-se na legislação da época como tipicamente prejudiciais à saúde; alegando que, antes do advento da Lei 9.032/95, não se exigia PPP ou laudo pericial para comprovar a atividade insalubre.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 251/257) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, em relação aos períodos 24/07/72 a 30/06/75, 17/11/76 a 31/07/78, 12/10/78 a 16/10/78, 05/04/79 a 11/06/79, 12/06/79 a 31/12/79, 02/07/84 a 16/07/84, 01/08/84 a 02/08/85 e de 06/08/85 a 28/04/95, não há nos autos formulários, PPP ou laudo pericial a comprovar a exposição a agente insalubre. Consta apenas a cópia da CTPS de fls. 27/29, apontando que o autor exerceu as funções de aprendiz de mecânica, mecânico, eletricista e serviços gerais, atividades que não se enquadram como de atividade especial. No caso de eletricista, não comprovou a exposição à eletricidade superior a 250 Volts; devendo tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
Assim, o autor perfaz somente 9 anos e 7 meses de atividade especial até o requerimento administrativo; não fazendo jus à aposentadoria especial.
Todavia, somados os períodos de atividade especial convertidos em comum e os períodos comuns já reconhecidos no CNIS de fls. 135/136, restaram comprovados mais de 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo; pelo que restou reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 06/01/11.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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