D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037746-96.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do INSS para excluir o período de atividade especial de 06/03/97 a 18/11/03 e de 15/03/11 a 13/05/11 e considerá-los como tempo comum, e fixar a sucumbência recíproca, e negou seguimento ao recurso da parte autora.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a decisão monocrática não está em harmonia com os parâmetros estabelecidos pelo Art. 557, caput, do CPC.
Aduz, no mérito, que a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto 704/69, é assegurada ao empregado da empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência.
Alega, ainda, que diversos exames médicos realizados por profissionais do trabalho e previdência constataram que o limite máximo, para que o jurisdicionado não sofra as consequências da exposição contínua e prolongada ao ruído, é de 85 dB(A).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 163/169) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, deve ser excluído o período 06/03/97 a 19/11/03 como de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, nível inferior ao previsto na Lei que era de 90 dB, à época.
Também não deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 16/09/76 a 30/08/88. Consta da CTPS de fls. 22/35 que o autor trabalhou no cargo de "rurícola braçal" no estabelecimento de "empreitadas rurais" da empresa Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., pelo que se infere que somente trabalhava na lavoura e não na pecuária. Para o enquadramento da profissão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é preciso que se comprove que trabalhou na agropecuária (lavoura e pecuária), que é também o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que também não ocorreu nos presentes autos.
Somados somente os períodos de atividade especial, o autor conta apenas com 14 anos, 07 meses e 11 dias de tempo especial, sendo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial que exige 25 anos.
Todavia, somado os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente (fls. 59), restaram comprovados 39 anos, 03 meses e 12 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 13/05/11 (fl. 62), fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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