
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001176-98.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao apelo, mantendo a improcedência de pleito de revisão da aposentadoria por idade urbana.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que não é caso de aplicação do Art. 557, caput, do CPC, vez que o tema em debate não encontra confronto na jurisprudência, não havendo que se falar em jurisprudência dominante.
Aduz, no mérito, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, vez que solicitou a concessão de aposentadoria por idade, e, por conseguinte, a cessação da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 192/193) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 199/200.
Consoante consignado no decisum, não há que se fixar o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, diante da vedação legal de cumulação de benefícios e da ausência de renúncia da aposentadoria por invalidez, à época.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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