
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002081-20.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e aos juros de mora a serem fixados por mês e deu parcial provimento ao recurso do INSS quanto à fixação dos juros de mora a partir da citação com base na Lei 11.960/09, em pleito de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, para implantação do acréscimo de 25%.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a não aplicabilidade do Art. 557 do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Requer a concessão do adicional de 25% a partir da data da concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, 01.03.05; bem como honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 124/126) foi proferida nos seguintes termos:
No tocante ao adicional de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. A aferição da circunstância que dá causa ao acréscimo em tela depende da iniciativa do próprio interessado.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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