
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/01/2016 17:47:21 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001855-08.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inaplicabilidade do fator previdenciário no cálculo dos benefícios concedidos com base no Art. 9° da EC 20/98, e de revisão da renda mensal inicial do benefício, para que esta corresponda à média contributiva multiplicada pelo coeficiente de cálculo previsto no supracitado artigo.
Sustenta o agravante, em síntese, ser descabido o julgamento com base no Art. 557 do CPC, por inexistir jurisprudência dominante do STF ou de qualquer TRF acerca da matéria, asserindo que "o legislador ordinário (Lei 9.876/99) poderia alterar os parâmetros de fixação da base de cálculo das aposentadorias, mas não poderia alterar o critério de imposição de restrições atuariais aplicável às aposentadorias asseguradas em norma constitucional (EC 20/98, art. 9º), nem para substituí-lo, nem para agravar-lhe".
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, senão vejamos:
A decisão agravada (fls. 70/72 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, incabível a pretensão da parte autora de revisar seu benefício mediante a utilização de forma de cálculo vinculada a regime jurídico distinto daquele em vigor à época em que seu benefício foi concedido.
Com efeito, não obstante a existência de direito adquirido à concessão de aposentadoria por contribuição na forma proporcional, nos termos do Art. 9° da EC 20/98, é certo que as condições necessárias à concessão do benefício foram preenchidas somente após o advento da Lei 9.876/99, razão por que correta a aplicação do fator previdenciário, em consonância com a legislação então vigente.
Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela citada Lei 9.876/99, porquanto tal questionamento já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.111/DF.
Restou consignado no julgado da citada Medida Cautelar que o Art. 201, § 7°, da CF, com a redação dada pela EC 20/98, remeteu à legislação inferior o estabelecimento das regras de cálculo para os benefícios previdenciários, as quais, por decorrência, já não se encontram albergadas, como dantes, no Texto Constitucional. Portanto, fica evidente que a aplicação da Lei 9.876/99 ao benefício do autor não implica ofensa à Lei Maior.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/01/2016 17:47:25 |
