
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011513-49.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação, em pleito de revisão de pensão por morte, mediante a inclusão das contribuições vertidas pelo segurado instituidor durante o período de gozo de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557, do CPC ao caso, eis que a apelação não está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Aduz, no mérito, violação ao Art. 46 da Lei 8.213/91, bem como não comprovação de má-fé da dependente.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fl. 218/219) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 225/226.
Consoante consignado no decisum, o Art. 46, da Lei 8.213/91, dispõe expressamente que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Assim, o recebimento de aposentadoria por invalidez, após o retorno do beneficiário ao trabalho, configura flagrante ilegalidade, dada a presunção de recuperação da capacidade laborativa.
Implica afirmar que, na condição de ex-esposa do instituidor da pensão, a autora certamente se beneficiou das verbas recebidas de forma ilícita pelo segurado, haja vista que mantinham vida em comum, uma vez que residiam no mesmo endereço, estando casados desde 23.09.1978. Portanto, não lhe cabe alegar, em proveito próprio, o desconhecimento dessa ilicitude, nem pretender o aumento no valor de seu benefício com base nas contribuições vertidas durante a aposentadoria indevida, em razão do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Ademais, tendo em vista o óbito do segurado instituidor, não se mostra possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez usufruída, a fim de incluir no cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição posteriores.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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