
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 12/05/2015 18:40:45 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001827-12.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, o não cabimento de decisão monocrática, tendo em vista que não houve demonstração sobre a existência de orientação sedimentada no STJ e nem no próprio TRF para sustentar a tese adotada; requerendo a apreciação pelo órgão colegiado, bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 143/144 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, a autora preencheu os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por velhice em 01.09.1988, porém, houve a concessão de pensão por morte de seu companheiro em 11.07.1988, sendo indevida a cumulação de tais benefícios, nos termos do Art. 333 do Decreto 83.080/79, que regulamentava a Previdência Social à época da concessão dos benefícios.
Assim, à vista da expressa disposição legal quanto à impossibilidade de cumulação de aposentadoria por velhice com pensão por morte, de rigor a improcedência do pedido.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 12/05/2015 18:40:48 |
