
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004008-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte, referente ao período de 19.05.01 a 03.11.08, devidas em razão da não conversão da aposentadoria rural por idade em pensão por morte na ação que concedeu o benefício ao de cujus Sebastião Pereira Marques.
Sustenta a agravante, em síntese, que a autarquia somente cumpriu a determinação judicial de implantação da aposentadoria por idade em 29/08/08, o que impossibilitou o requerimento de pensão por morte anteriormente à referida data.
Destaca não fazer sentido ingressar com outra medida judicial visando à obtenção de pensão por morte, enquanto tramitava a ação de concessão de aposentadoria por idade.
Ressalta que, administrativamente, o INSS "exigia a comprovação da implantação do benefício de aposentadoria por idade para reconhecer a qualidade de segurado do de cujus, indispensável para a concessão da pensão por morte; judicialmente, retardou a implantação do benefício por cerca de 7 (sete) anos, impedindo assim que a agravante formalizasse o pedido de concessão de pensão por morte na esfera administrativa".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 211/212) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o benefício da pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, não se discutindo o direito ou não, mas tão somente o seu termo inicial.
Conforme se observa dos autos, o segurado Sebastião Pereira Marques faleceu em 19.05.01, quando os autos em que pleiteava o benefício da aposentadoria por idade encontrava-se nesta Corte para apreciação de seu recurso interposto em face da r. sentença que julgara improcedente o pedido.
O recurso foi julgado, reformando a sentença, para que fosse reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por idade: os autos retornaram ao Juízo de origem, quando, então, foi requerida a habilitação por parte da autora.
A habilitação nos autos da ação judicial, que concedeu a aposentadoria ao segurado falecido, assegura aos herdeiros habilitados direito ao recebimento das prestações até então vencidas.
Atendidas as exigências para a concessão do benefício de aposentadoria na data da citação, este deve ser o seu termo inicial e, tendo a parte autora falecido no curso do processo, o benefício terá como termo final a data do óbito.
Não obstante ser admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte no caso de falecimento da parte no curso da ação, neste caso não houve a conversão.
O INSS não se opôs ao pedido de habilitação, mas sim ao pedido de conversão, remetendo o requerimento da pensão à via administrativa, o que não foi questionado naqueles autos.
Não houve, portanto, pronunciamento quanto à conversão da aposentadoria concedida ao segurado falecido em pensão por morte à autora, não havendo como reconhecer, nesta ação, diferença que não foi judicialmente reconhecida, ou seja, as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado até a data de sua efetiva concessão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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