
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002477-59.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus à pensão por morte, eis que o falecido trabalhava como rurícola, conforme as cópias das certidões de casamento e de óbito, sendo que os depoimentos testemunhais ratificam o vínculo na data da morte; destacando que o ex-empregador "providenciou ainda que post mortem o registro do contrato de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias".
Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 253/254) foi proferida nos seguintes termos:
Para a concessão do benefício de pensão por morte, são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Como se observa, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo falecido, porquanto, na data do óbito (17/12/2008), contava com 54 anos de idade, não preenchendo, desta forma, o requisito etário, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça que, ao examinar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE, o reconheceu como de matéria representativa de controvérsia. Na hipótese, reafirmou seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que a condição de segurado do de cujus é requisito imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Assim, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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