
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001250-19.2009.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, devendo o réu conceder às autoras Danila e Maria Geny o benefício de pensão por morte, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 74 e 15, II, da Lei 8.213/91; aduzindo que não há nos autos laudo assinalando a incapacidade do falecido.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 94/96 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o óbito de Genésio Luiz da Silveira ocorreu em 04/09/2003, constando da certidão o alcoolismo crônico como causa da morte (fls. 12).
Evidencia-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS deu-se em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador, e, em situações que tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Analisando o conjunto probatório, é de se concluir que, embora não tenha requerido em vida, o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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