
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001831-41.2013.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta, devendo o réu conceder às autoras o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (04/07/2007), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que não houve comprovação do desemprego involuntário, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exigido pelo Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, nem por prova testemunhal ou outro meio de prova, consoante flexibilização da regra admitida pelo STJ; pelo que alega não fazer jus à prorrogação do período de graça.
Aduz, ainda, que o argumento do falecido ter deixado de contribuir por problemas de saúde não foi alvo de real apuração por perícia técnica nos autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 162/164 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
Acresça-se que, como posto pelo douto Juízo quando da concessão da antecipação dos efeitos da tutela:
Evidencia-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS deu-se em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador, e, em situações que tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Assim, é possível concluir que o falecido, embora não tenha requerido em vida, tinha direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras ao benefício pleiteado.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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