
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001011-69.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
Sustenta a agravante, em síntese, que, mesmo tendo o de cujus deixado de contribuir para a Previdência Social no mês de outubro de 2004, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a interrupção dos recolhimentos das contribuições previdenciárias decorreu de doença grave e incurável.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 329/331 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o último vínculo de trabalho cessou em 30/10/2004 (fls. 317), ao passo que o óbito ocorreu em 05/07/2009 (fls. 13), ou seja, o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses já havia se esgotado quando do falecimento.
Ressalte-se que não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
De outra parte, não merece guarida a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho. Ao contrário, o laudo, referente à perícia indireta, realizada em 28/05/2013, atesta que o falecido teve diagnosticada doença pulmonar obstrutiva crônica em 27/09/2009, data fixada como sendo o do início da incapacidade.
Assim, a incapacidade teve início quando o falecido já não mais detinha a qualidade de segurado.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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