D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001478-64.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 16.01.2013 a 22.04.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, preliminarmente, o deferimento da tutela antecipada, nos termos do Art. 273 do CPC, até a decisão final, haja vista estar incapacitado para exercer suas atividades laborativas, fonte de seu sustento e de sua família.
Alega, no mérito, fazer jus à aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade laborativa, pois a patologia que o acomete é de natureza degenerativa, sem possibilidade de cura e houve agravamento de seu quadro clínico.
Aduz que, para a fixação de data de cessação do benefício, deveria ter havido a conversão do julgamento em diligência, para que fosse submetido a uma nova perícia médica, com especialista em ortopedia, para comprovar a permanência de sua incapacidade; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 167/169) foi proferida nos seguintes termos:
Por primeiro, não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional:
Conforme consignado no decisum, o laudo, referente ao exame realizado em 22.04.13, atesta ser o autor portador de dor articular e gonartrose primária bilateral, não tendo sido constatada incapacidade laboral (fls. 76/89 e esclarecimentos de fls. 117/189).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 29.08.2012 a 15.01.2013 (fls. 96).
De acordo com os documentos médicos de fls. 43/44, que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 15.01.2013, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (22.04.2013), quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Ademais, mostra-se incabível a concessão de tutela antecipada, porquanto só foi reconhecido o direito ao auxílio doença no referido período e, após 22.04.2013, não foi constatada incapacidade.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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