D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005227-43.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 23.11.07.
Sustenta o agravante, em suma, que a atividade de coquilheiro, exercida no período de 18.05.81 a 29.10.84, reconhecida como especial, não encontra amparo nos anexos que tratam acerca das atividades especiais; tampouco foi apresentado formulário SB-40 com a descrição da atividade, de modo que indevido seu enquadramento.
Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, quando tomou conhecimento do documento comprobatório da especialidade do período de 01.01.92 a 28.04.95; destacando que tal documento de fls. 84/86 tem data de 11.04.08, posterior à DER.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 215/221) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, verifica-se que "o autor comprovou que exerceu a atividade especial no período de 18.05.81 a 29.10.84, laborado na empregadora "E Xavier & Cia Ltda.", indústria de equipamentos de posto de gasolina, onde exerceu as funções coquilheiro, atividade relacionada a fundição, conforme cópia da CTPS de fls.63, atividade enquadrada no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64.".
Como bem mencionado na sentença, a coquilha consiste em molde de ferro fundido, aço ou cobre para a fundição de blocos de metal de seção transversal redonda, retangular ou poligonal, dos quais depois se forja ou lamina a peça desejada.
Por sua vez, ressalte-se que a atividade de motorista exercida até 28.04.95 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79; devendo ser reconhecido como especial o período de 01.01.92 a 28.04.95, laborado na empregadora "Salman Transportadora", onde exerceu as funções de motorista, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Assim, o tempo de serviço comum exercido somado aos períodos de atividade especial, ora reconhecidos, perfazem 36 anos, 07 meses e 10 dias até a DER em 02.07.07.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Desta sorte, restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (STJ, REsp 797209/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 18.05.2009).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 23.11.07, conforme recurso do autor (fls. 198).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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