
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007959-58.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra a decisão que corrigiu de ofício a r. sentença para dela excluir a condenação nos ônus da sucumbência e negou seguimento à apelação do autor, mantendo o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
Sustenta o agravante, em síntese, que, como continuou a laborar, após ajuizamento da ação anterior, houve alteração da situação fática, tendo direito a um novo salário de benefício, eis que se trata de coisa julgada rebus sic stantibus, diante da relação jurídica continuativa; pelo que alega a possibilidade de desaposentação, fazendo jus à obtenção de nova aposentadoria, sem a devolução de quaisquer valores pagos, por tratar-se de verba de natureza alimentar.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fl. 104 e vº) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, em 19.02.2009 o autor ajuizou ação perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo - SP, buscando a desaposentação e concessão de nova aposentadoria, sem devolução de quaisquer valores recebidos; a ação foi julgada improcedente em 04.03.2009, confirmada em grau de apelação pelo acórdão prolatado em 01.02.2010.
Em 04.09.2012 ajuizou a presente ação, pleiteando o mesmo provimento judicial.
A análise da sentença proferida na primeira ação revela que o fundamento da improcedência naquele feito foi a impossibilidade de concessão de novo benefício sem a devolução das quantias recebidas a título do benefício anterior, deste modo, o recolhimento de novas contribuições não constitui modificação dos fatos de forma a possibilitar a alteração daquele raciocínio, em novo julgamento.
Assim, é de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o Processo nº 2009.61.83.002325-6 - 5ª Vara Previdenciária de São Paulo - SP.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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